(Relator: Fernando Baptista Oliveira) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no âmbito da responsabilidade civil contratual não são devidos juros enquanto não houver mora. E não há mora enquanto o crédito não for líquido – isto é, enquanto não for, quantitativa ou numericamente, fixado no incidente de liquidação. Assim, nestes casos, é equitativo e conforme com a previsão legal do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC, que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer (ou seja, apenas são devidos desde a data da sentença em 1ª instância), pois até então desconhece-se a importância exata da dívida».
