(Relator: Carlos Portela) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal, que lhe é conferida pelo artigo 812º, nº1 do Código Civil, quando houver elementos de facto que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal, trazendo assim à colação o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do mesmo código. Por via do recurso a este mecanismo consegue-se a redução de cláusulas penais, sempre que se constate que as mesmas se revelam manifestamente excessivas ou desproporcionadas ao fim que visam prosseguir e ao conteúdo do direito que se propõem realizar. Na apreciação desse manifesto excesso deverá proceder-se à comparação entre o montante que resulta da cláusula penal e a ordem de grandeza do prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, tendo em conta todas as circunstâncias que no caso concreto sejam relevantes para este efeito».

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