(Relatora: Ana Paula Lobo) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «sendo unicamente demandado o funcionário do Banco que alegadamente omitiu informações necessárias à avaliação do risco de dado produto financeiro para obter dele indemnização dos danos assim causados, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a que é aplicável o prazo de prescrição constante do artigo 498.º do Código Civil».

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