(Relator: Jorge Leal) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a previsão do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil faz presumir que o obrigado à vigilância da coisa não agiu com a diligência devida. Ao obrigado à vigilância cabe ilidir tal presunção, isto é, sobre si recai o ónus da prova de factos que demonstrem que “nenhuma culpa houve da sua parte”, isto é, que o evento danoso, proveniente da coisa à sua guarda, não radicou em qualquer falta de cuidado da sua parte, em qualquer atuação, omissiva ou ativa, a si imputável, que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro. Tendo sido provado que o incêndio que alastrou à habitação da A. teve a sua origem num aparelho elétrico que se encontrava na habitação dos RR., logrou a A. demonstrar o facto sobre o qual assenta, por força do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, a peticionada responsabilização dos RR.: ocorrência de evento lesivo causado por coisa que se encontrava à guarda dos RR., que estes deviam vigiar, presumindo-se que o mal causado pela coisa resultou de incúria por parte dos RR, isto é, de omissão do dever de vigilância e cuidado em relação ao dito objeto – presunção essa que os RR. não ilidiram».

Consulte, aqui, o texto da decisão.