(Relator: Luís Espírito Santo) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a cláusula contratual geral inserida no contrato por adesão que constitui um contrato de agência celebrado por doze meses, renovável por iguais períodos, onde se estabelece como cláusula penal para o caso violação do pacto de não concorrência, após a sua cessação e durante o período de 24 meses, o valor correspondente ao triplo do capital social da proponente ao tempo da celebração do contrato (ou seja, € 60.000,00), tendo por única referência e justificação a compensação pelas despesas (inevitáveis e imprescindíveis) com a formação do agente ministrada pela principal, sendo que o agente recebeu pelo exercício de funções durante dezanove meses € 25.029,87, correspondente à percentagem de 12,5% por cada transação, configura um sensível desequilíbrio e uma inadmissível desproporção entre os referenciados danos e a expressão pecuniária da cláusula, em favor da proponente e em detrimento do aderente, sendo a mesma nula nos termos dos artigos 12º e 19º, nº 1, alínea e), do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações legislativas subsequentes. A nulidade desta cláusula contratual geral, constituindo um vício genético do contrato, não admite a possibilidade da redução da cláusula penal prevista no artigo 812º do Código Civil».

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