(Relator: Carlos Portela) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «é ilícita a atuação do intermediário financeiro que não informa o seu cliente de que o título representativo da dívida que este veio a adquirir, apesar de identificado como sendo um “obrigação” ordinária (sénior, não subordinada), sofreu uma mutação no seu conteúdo, passando a obrigação do emitente devedor (na data da aquisição), a estar condicionada à não ocorrência de um evento futuro e incerto. Age com culpa o intermediário financeiro que atua nos moldes descritos no número anterior, mesmo quando o seu funcionário interlocutor do cliente desconhecia a mutação antes referida e por isso não alertou o cliente para a sua ocorrência. Sendo certo que a mutação antes melhor referida resultou de uma decisão inédita do regulador, sem precedentes na União Europeia, a qual apesar de comtemplada em legislação interna recente, não foi sequer representada pela CMVM, a culpa do intermediário financeiro antes referida não pode ser qualificada como grave, quando a informação prestada por este ao cliente foi exatamente igual àquela que o regulador prestou ao público interessado. O artigo 324º, nº2, do Código dos Valores Mobiliários consagra um prazo de prescrição de dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos, salvo dolo ou culpa grave, cabendo o ónus da prova da mesma excepção a quem a invoca».

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