(Relatora: Maria João Vaz Tomé) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a gravidade do incumprimento há de aferir-se pela própria natureza da infração – conduta substancialmente grave -, pelas consequências que implica – e que conferem gravidade a esse incumprimento – ou pela reiteração da conduta violadora das obrigações assumidas – que, desse modo, é igualmente suscetível de ser qualificado como grave -, de modo que não seja razoavelmente exigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. A promoção da prostituição de terceiros configura em si mesma um incumprimento grave do contrato de arrendamento. As hipóteses exemplificativamente enunciadas no artigo 1083.º, n.º 2, do CC não atuam automaticamente, sendo necessária a sua harmonização prática com a cláusula geral contida no corpo do mesmo preceito».

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