(Relatora: Maria do Rosário Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a falta culposa de cumprimento e o cumprimento defeituoso são factos geradores da obrigação de indemnização, incumbindo ao credor, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 342º do Código Civil, provar tanto a falta de cumprimento como o cumprimento defeituoso, com culpa do devedor. Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. O incumprimento definitivo do contrato, em princípio, só ocorre por uma das vias previstas no artigo 808º do Código Civil, isto é, pela transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória, ou pela perda objetiva do interesse do credor na prestação. Para ser decretada a resolubilidade do contrato, não basta a simples perda subjetiva do interesse do credor na prestação. O nº. 2 do artigo 808º do Código Civil exige que a perda do interesse seja apreciado objetivamente, aferindo-se em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos suscetíveis de valorização pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas».

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