(Relator: Henrique Antunes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, d) do RJAMI, aprovado pela aprovado pela Lei n.º 15/2013, de 9 de Fevereiro, de harmonia com a qual a empresa de mediação imobiliária deve comunicar imediatamente ao destinatário do negócio visado com a mediação qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado é uma norma de proteção. A violação, pela empresa de mediação deste dever jurídico de informação, contido naquela norma de proteção, é susceptível de a constituir num dever de indemnizar fundado na responsabilidade por informações. Compete ao sujeito ativo da obrigação de informação a prova de que, com a sua violação pelo obrigado à sua prestação, suportou danos».
