(Relatora: Graça Amaral) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227.º, do Código Civil, exige a verificação cumulativa de facto, ilicitude traduzida na violação objetiva dos deveres de boa-fé (designadamente deveres laterais de proteção), culpa, dano e nexo de causalidade. A mera intervenção material de terceiro no processo negocial, desacompanhada de prova do conhecimento ou adesão consciente ao plano fraudulento, não é suficiente para fundamentar responsabilidade por culpa in contrahendo, nem para preencher os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483.º, do Código Civil. A responsabilidade civil extracontratual da pessoa coletiva depende da demonstração de facto ilícito praticado pelos seus órgãos ou representantes no exercício das respetivas funções, não bastando a mera qualidade de beneficiária de quantia monetária para afirmar a ilicitude ou a culpa».
