(Relatora: Eduarda Branquinho) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o artigo 22.º do CIRE responsabiliza quem apresenta um pedido de insolvência infundado. Um pedido infundado não é apenas improcedente: é aquele que, no momento em que foi feito, não tinha qualquer facto que indiciasse insolvência. Uma empresa solvente, ativa e próspera, que o pedido de insolvência se baseou apenas num crédito vencido e não pago, inexistindo qualquer facto idóneo a revelar uma situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas, o pedido não é só improcedente, é objetivamente infundado, estando assim preenchido o pressuposto objetivo do artigo 22.º do CIRE. Embora o pedido de insolvência seja objetivamente infundado, só há responsabilidade civil extracontratual se existir dolo. Se a ré conhecia a solvabilidade da autora, sabia que o não pagamento resultava apenas de um litígio e não de uma situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas, e ainda assim apresentou o pedido, prevendo — e aceitando — os danos reputacionais e comerciais que este causaria, considera‑se preenchido o dolo exigido pelo artigo 22.º do CIRE. São indemnizáveis os danos certos (atuais ou futuros), adequadamente causados pelo facto ilícito. Assim, os honorários de advogado pagos pela autora no processo de insolvência constituem um dano emergente certo, diretamente causado pelo pedido ilícito da ré, sendo por isso devidos; e, igualmente, se devido ao processo de insolvência, os fornecedores impuseram condições de pagamento mais exigentes, obrigando a autora a reforçar o crédito e a suportar custos adicionais com o mesmo, tais custos são um dano direto, previsível e causalmente imputável à atuação da ré. Existindo um decréscimo das vendas previstas em consequência do processo de insolvência, por alguns clientes se terem afastado, e consequentemente uma diminuição dos lucros e um crescimento inferior ao que era esperado, o que fez a autora perder uma oportunidade séria de obter lucros expectáveis, tal justifica uma indemnização por “perda de chance”. Não havendo possibilidade de quantificação exata do lucro efetivamente perdido e, sendo expectável que do incidente de liquidação não viesse a resultar a sua determinação exata, que depende de múltiplas variáveis de mercado, mostra-se adequada a fixação da indemnização devida com recurso à equidade».
