(Relator: Carlos Portela) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida».
