(Relatora: Maria do Rosário Gonçalves) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, nos termos do artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro. O prazo da prescrição só se inicia com o conhecimento da existência do direito, altura em que o mesmo pode ser exercido. Só com o trânsito em julgado da sentença absolutória teve a autora conhecimento da verificação dos pressupostos de responsabilização e do direito que lhe assistia para requerer indemnização. O direito a requerer a indemnização é uno, jamais se decompondo nos diversos identificados danos peticionados».

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