(Relator: Nelson Borges Carneiro) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «inexistindo demonstração de culpa dos condutores dos veículos na produção do sinistro, subsiste a possibilidade de imputação do dano pelo risco ligado à circulação automóvel e associada aos parâmetros da responsabilidade objetiva estabelecidos no artigo 503º/1, do Código Civil. Preenche o conceito de veículo terrestre qualquer meio de locomoção de pessoas ou de coisas em terra que, pelo seu peso, dimensão ou velocidade apresentam perigo para terceiros. Caso inexista censurabilidade na conduta dos intervenientes do sinistro e a colisão seja, exclusivamente, a concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada interveniente deve participar na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário (artigo 506º/1/2 do Código Civil). Na ausência da demonstração de culpa dos condutores dos veículos na eclosão do sinistro, subsiste a imputação do dano pelo risco ligado à circulação automóvel e aos parâmetros da responsabilidade objetiva e ausência de causa legal de exclusão».
