(Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que «pode ser remetida para decisão posterior à sentença de condenação genérica, a obter no incidente de liquidação, a determinação do montante indemnizatório correspondente a danos futuros previsíveis ou a danos atuais, provados, cuja quantificação seja possível em si mesma, embora não na sentença, por não terem ficado provados factos suficientes para o efeito. Não sendo viável a quantificação dos danos, o tribunal julga segundo a equidade, “dentro dos limites” que o tribunal tiver por provados (n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil). A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça entende que, vindo provada a ocorrência de danos, é admissível completar a ausência ou insuficiência da atividade probatória do autor do pedido de indemnização, no que diz respeito à sua quantificação, no incidente de liquidação subsequente a uma condenação genérica. Não gera qualquer incerteza susceptível de abalar a segurança jurídica a liquidação de uma condenação genérica cujas balizas se podem determinar pela interpretação da correspondente decisão judicial. As conclusões das alegações de recurso delimitam o respectivo objeto posto que se refiram ao que foi decidido na instância recorrida)».

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