(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que  «o locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como uma indemnização de 20% sobre o valor em dívida. De acordo com uma interpretação teleológica do regime jurídico aplicável, o valor das rendas em atraso tem de ser aferido pelo fundamento da declaração resolutiva, pois é em função desta declaração – que é invocada como causa de despejo imediato como se fosse um título executivo – que o arrendatário vai purgar a mora. Verifica-se uma relação de reciprocidade e de interdependência entre a declaração resolutiva e o direito a purgar a mora que significa, para o inquilino, a possibilidade, para si vital, de manter a vigência do contrato de arrendamento. Assim, dívidas posteriores às que serviram de base a esta declaração resolutiva e nela não referidas não relevam para o efeito de purgação da mora. Numa relação jurídica como a de arrendatário-inquilino, de equilíbrio difícil, em que a segurança jurídica e a previsibilidade das soluções são valores preciosos, os tribunais têm de se ater ao respeito pela forma, que, neste caso, se reporta ao conteúdo exato da declaração resolutiva e aos fundamentos nela referidos para dar origem à ação de despejo».

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