(Relator: Leopoldo Soares) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «um desvio de cerca de 50 metros do trajeto normal de um trabalhador do local de trabalho para sua casa , desde que não provado o seu motivo, não se afigura susceptível de enquadrar interrupção ou desvio que obste à consideração do acidente como de trabalho».

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