(Relator: Luís Miguel Caldas) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao segurado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial – cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2024, de 15-07. Tendo-se provado que o segurado conduzia desatento, sob o efeito de canabinoides, que tinha consumido de forma consciente, não se tendo inibido de iniciar a condução de um veículo automóvel, e que o INMLCF atestou que a substância psicotrópica Ä9-tetrahidrocanabinol A9, que foi detectada na colheita de sangue que foi efetuada ao condutor, é responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, afetando as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao ato de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora, processamento visual, memória de curto prazo, tempo de reação, precisão, percepção, equilíbrio e atenção dividida, tendo concluído não restarem dúvidas de que “o valor detectado de Ä9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/ml) constituiu um facto de risco de acidente e de impairment, e por isso negativo para uma condução em segurança”, é de concluir pela verificação do nexo de causal exigido por lei para o exercício do direito de regresso da seguradora ex vi do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007».

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