(Relator: Fonte Ramos) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «existindo cláusula limitativa ou de exclusão da responsabilidade, o devedor não responde por culpa leve, mas apenas por dolo ou culpa grave, mas é ainda sobre ele que, em aplicação do artigo 799º, n.º 1, do CC, continua a recair o ónus de provar que não agiu com dolo ou com culpa grave, para poder beneficiar da limitação ou exclusão (legal ou convencional) da responsabilidade. Se não efetuar essa prova, ou se subsistirem dúvidas, a culpa presume-se, em aplicação da dita disposição legal. Viola, com culpa grave, um contrato de aluguer de “cofre forte” o Banco que não cuidou de afastar, nomeadamente, as limitações dos meios de segurança da agência quanto ao risco de intrusão e de acesso ao local do denominado “cofre forte” onde guardava bens e valores dos seus clientes».
