(Relatora: Maria João Areias) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o princípio da livre destituição de gerentes não é sinónimo de discricionariedade ou de arbitrariedade da maioria, não podendo ser transformado num instrumento de retaliação e de apropriação do poder de gestão da sociedade e, não tão poucas vezes quanto isso, para fins inconfessáveis, pelo que, nas sociedades por quotas, a possibilidade da existência de abuso de direito não pode deixar de ser admitida. Para que a deliberação de destituição de gerente sem justa causa possa ser considerada ilícita terá de corresponder a um exercício de tal direito de modo que exceda manifestamente os limites da boa-fé ou do fim social e económico em que assenta a permissão juridicamente tutelada. O facto de a destituição prejudicar o requerente, pela perda de vencimentos que vai deixar de auferir, não assume qualquer relevância para o preenchimento da causa de anulabilidade da al. b) do nº 1 do artigo 58º, uma vez que tal prejuízo sempre seria compensado pela via da indemnização».
