(Relatora: Maria Catarina Gonçalves) O  Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o lesado/sinistrado em acidente imputável a terceiro que, simultaneamente, corresponde a um acidente de trabalho não pode acumular a indemnização devida por acidente de trabalho e a indemnização devida pelo terceiro/lesante se e na medida em que se reportem ao mesmo dano, não podendo receber, por via da acumulação dessas indemnizações, um valor superior ao equivalente ao dano sofrido. A indemnização a fixar no âmbito de ação instaurada contra o responsável civil reporta-se, em princípio, à integralidade dos danos resultantes do evento lesivo, sendo fixada de acordo com os critérios legais aplicáveis no foro cível, de forma totalmente independente, sem consideração e sem dedução da indemnização que tenha sido fixada e paga ao sinistrado no âmbito laboral com fundamento em acidente de trabalho; a duplicação e sobreposição dessas indemnizações – em virtude de o mesmo dano ser duplamente ressarcido pela indemnização laboral e pela indemnização cível – não é eliminada por via da redução da indemnização a fixar no âmbito da ação cível (que deve cobrir a totalidade do dano), mas sim por via do reembolso ou reposição a que o lesado ficará vinculado, nos termos nos termos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da citada Lei 98/2009. No entanto, se a indemnização a fixar na ação cível apenas se reporta à parcela do dano que não foi ressarcida pela indemnização por acidente de trabalho – por ter sido nesses termos que o lesado formulou a sua pretensão – a indemnização paga por acidente de trabalho tem que ser valorada e considerada por ser através dela que se delimita a parcela do dano que ainda importa ressarcir, devendo, nesse caso, ser apurado o dano na sua globalidade e descontado o valor da indemnização que o lesado já recebeu. Estando em causa uma lesada que, à data do acidente, tinha 57 anos de idade, que ficou afetada de um défice funcional permanente de 24 pontos – que, apesar de compatível com a sua atividade profissional habitual, implica esforços suplementares – e que já recebeu, por força dessa incapacidade, a quantia de 28.075,86€ a título de indemnização por acidente de trabalho, é ajustado o valor de 25.000,00€ para indemnizar a parcela do dano biológico, exclusivamente na sua vertente de dano patrimonial futuro, que ainda não se encontra ressarcida pela referida indemnização por acidente de trabalho; a soma das referidas indemnizações – que, no caso, serão cumuladas – permite alcançar um valor global de 53.000,00€ que, nas circunstâncias descritas, se revela adequado para indemnização da globalidade do dano biológico, na sua vertente patrimonial/dano patrimonial futuro».

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