(Relator: Paulo Correia) O  Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «os contratos de compra e venda tendo como objeto copos de papel para serem utilizados em máquinas de vending, copos esses que não eram observados e verificados pelo comprador ao momento ou anteriormente à entrega, fazendo a Ré a encomenda à A. de determinada quantidade, medida, cor e, eventualmente, com algum tipo de design ou menção identificativos ou representativos de um determinado cliente da Ré, procedendo a Autora à entrega dessa mercadoria em Portugal, e, por vezes, diretamente a clientes da Ré, respeitam a coisa genérica. Nos termos do AUJ n.º 7/2023, de 20.04, o direito à indemnização, que emerge do deficiente cumprimento da obrigação genérica está, tal como sucede com a obrigação específica, submetida ao prazo de caducidade do artigos 917.º. A circunstância de na ação se ter pedido a resolução e não a anulação do contrato, não apresenta significado de relevo, na exata medida em que, para a venda de coisas defeituosas o legislador criou para o credor um regime de proteção especial, impondo a unidade do sistema jurídico que a ação tendente a fazer valer qualquer pretensão decorrente daquele vício – seja a resolução do negócio, a redução do preço, a reparação da coisa, a sua substituição, ou a indemnização nos termos gerais pelos prejuízos sofridos – se encontre submetida ao prazo a que se reporta aquele normativo, com a especificidade, relativamente à venda de coisa genérica, o decurso dos prazos apenas se iniciar com a efetiva verificação dos defeitos pelo comprador (concentração). O reconhecimento a que se refere o artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil exige a sua concretude, clareza e inequivocidade em termos de não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não se bastando, no caso, com a mera aceitação das deficiências dos copos e as dificuldades que a compradora teria em vender os produtos aos clientes a quem se destinavam. Num contrato de compra e venda em que, fruto de circunstâncias ligadas à falta de qualidade de mercadoria fornecida, ficou acordado que o pagamento do preço relativo só se faria se e à medida em que a compradora conseguisse vender a mercadoria e receber o respetivo pagamento por parte dos seus clientes, nada mais é exigível à compradora do que o preço dos produtos por esta vendidos à data da propositura da ação».

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