(Relator: Felizardo Paiva) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «a descaracterização do acidente de trabalho de acordo com a 2ª parte da alínea a) do nº1 do artigo 14º da LAT exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) que estas condições se mostrem conexionadas com os riscos decorrentes da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral; (iii) a sua inobservância por parte do sinistrado; (iv) uma atuação voluntária do sinistrado, embora não intencional, por ação ou omissão, e sem causa justificativa, entendida esta nos termos do nº3 do mesmo normativo; (v) que se possa estabelecer de acordo com o AUJ 6/2024 de 13/05 (DR. Nº 92/2024, série I de 13.05.2024) um nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometido pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das condições de segurança. Compete ao responsável pela reparação a prova de que, atentas as caraterísticas do local do acidente, era possível instalar os equipamentos de proteção individual ou coletiva cuja falta diz ter ocorrido. Não se encontra descaracterizado o acidente que se traduziu numa queda em altura quando o sinistrado se movimentava numa plataforma de andaime, dotado de guarda-corpos, para uma viga e súbita e inesperadamente escorregou e perdeu o equilíbrio».

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