(Relatora: Cristina Pêgo Branco) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, sendo que relativamente aos danos não patrimoniais são ressarcidos aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, sendo o respetivo valor fixado equitativamente, atendendo à culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, à luz de critérios objetivos. A lei deixou ao tribunal a tarefa de determinar a gravidade merecedora de tutela e de determinar qual o valor adequado ao ressarcimento, tarefa que assenta em juízos de equidade e no grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, entre os quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda. A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica, devendo antes ser de montante que viabilize o fim a que se destina, de viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura a suportar».

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