(Relator: Luís Cravo) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa, donde só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato. A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objetiva do interesse do credor na prestação. O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com contraprestações correspetivas. Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, apenas deve ser restituído o sinal em singelo, a qual é mera consequência da resolução, que tem eficácia retroativa, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (cf. artigo 289º, “ex vi” do artigo 433º, ambos do Código Civil)».

Consulte, aqui, o texto da decisão.