(Relator: Vitor Sequinho dos Santos) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «responde para com a sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais, o gerente que, sem para tal se encontrar autorizado, transfere uma quantia da conta bancária daquela para uma conta bancária sua e, assim, dela se apropria. A responsabilidade referida em 1 não é afastada pelo facto de o gerente, que também é sócio, ser credor do outro sócio da mesma sociedade e ter efetuado a transferência bancária com o intuito de satisfazer parcialmente o seu crédito. A responsabilidade referida em 1 também não é afastada pelo facto de, numa ação em que foram partes o sócio-gerente e o outro sócio, mas não a sociedade, a transferência bancária em questão ter sido considerada como uma parcela de um acerto de contas entre os dois primeiros. Nomeadamente, não poderá a sociedade ser, com esse fundamento, impedida de obter judicialmente o ressarcimento do prejuízo que o gerente, no exercício destas funções, lhe causou».
