(Relator: Filipe Aveiro Marques) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «satisfeita a indemnização pelo Fundo de Garantia Automóvel por ausência de seguro válido, aquele adquire os poderes que ao lesado competiam, pelo que será condição da sub-rogação que pretende exercer nesta ação que os réus sejam civilmente responsáveis pelos danos resultantes do acidente. O adquirente, numa venda com reserva de propriedade, responde como detentor do veículo, sendo onerado com a responsabilidade objetiva que garante ao lesado o direito à indemnização e, por outro lado, tem a obrigação de segurar, pelo que deve ser condenado a reembolsar o FGA. Não se provando relação de comissão entre o condutor do veículo e o referido detentor do mesmo, não pode funcionar, quanto ao condutor, a presunção de culpa prevista no artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil. E, quando não se prova a culpa desse condutor e não conduzindo ele no seu próprio interesse, também não pode funcionar, quanto ao mesmo, o fundamento da responsabilidade objetiva, pelo que não pode ser responsabilidade pelo reembolso ao FGA».
