(Relator: Manuel Bargado) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «tendo a 2ª ré a direção da distribuição de eletricidade, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 509º do CC, pois o evento danoso (decorrente dos picos de tensão e interrupções de energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, ou a facto do próprio lesado, surgiu como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor (a autora). Enquanto comercializadora, não está na disponibilidade da 1ª ré o fornecimento da energia elétrica ou a respetiva interrupção, cuja competência e responsabilidade impende, única e exclusivamente, sobre o operador de rede de distribuição, no caso, a 2ª ré».
