(Relatora: Maria Leonor Barroso) O  Tribunal da Relação de Guimarães considerou que, «para que a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada pelo acidente de trabalho, têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente (artigo 18º/1/2ª parte, NLAT). A empregadora violou regras de segurança do trabalho, mormente não elaborou as fichas de procedimento de segurança, nem instalou tábuas de rojo ou passadiços que servissem como corredores de passagem e de apoio aos trabalhadores que executavam trabalhos de substituição de telhas numa cobertura que distava 10 m do solo e era em parte composta por telhas frágeis que não suportavam o peso humano. No caso dos autos fazendo uso da teoria do “escopo de proteção da norma” e de uma visão probabilística de causalidade, dúvidas não restam que as normas violadas tinham por objetivo proteger danos como os que vieram a ocorrer no caso concreto (pisar parte de cobertura frágil e provocar queda) e que a sua violação aumentou exponencialmente o risco do dano sobrevir, sem que se vislumbre interferências causais extraordinárias».

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