(Relatora: Anizabel Sousa Pereira) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que, «provando-se, por um lado, que o dono do cão postergou o seu dever de vigilância sobre o mesmo, e, por outro lado, que “ Existe vedação arâmica, mas esta é insuficiente e deficiente, permitindo que animais passem nos seus intervalos e debaixo da mesma, escavando o solo; O policiamento não é suficiente… o sistema de deteção de animais é deficiente; Não estando dotado, ao longo do seu percurso, de sensores, videovigilância”, o sinistro deve ser imputado, em termos de concorrência de culpas, àquele dono do cão e à concessionária da autoestrada. No caso de concorrência de culpas, perante o lesado, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano; nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita à solidariedade só aparente. Dada a natureza do dever de segurança da concessionária e a sua superior capacidade de prevenção, a sua culpa deve ser considerada preponderante em relação à negligência do dono do animal, sendo que a sua falha tem um peso causal mais significativo na ocorrência do acidente, mais a mais, quando foi sinalizado o animal, num primeiro momento, no Painel Mensagem Variável e num segundo momento, o funcionário da EMP01 procedeu à sua desativação, e só após é que ocorre o acidente com atravessamento do animal, pelo que se julga mais equitativo e justo repartir a responsabilidade na proporção de 70% para a concessionária e 30% para o dono do cão».
