(Relatora: Vera Sottomayor) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a simples constatação de lesão, perturbação funcional ou doença do trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando os interessados da prova efetiva da sua ocorrência. É acidente de trabalho o evento súbito, imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho. Não é de qualificar como acidente de trabalho o evento que ocorreu no local e no tempo de trabalho, que consistiu no seguinte: quando o sinistrado se encontrava a proceder à mudança dos pneus do veículo pesado de mercadorias, com o auxilio dos colegas de trabalho estando colocado debaixo do camião de barriga para baixo, em cima de um cartão, subitamente, começou a ter dificuldade respiratória e espasmos, vindo a falecer com o diagnóstico final provável de “paragem cardio-respiratória de causa desconhecida”».
