(Relatora: Fernanda Proença Fernandes) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso deve ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualística, generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. A utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em consideração as exigências do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, como também deverá ser dada a devida atenção às circunstâncias do caso concreto. No âmbito da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, os juros de mora só são devidos desde a citação, quando a indemnização fixada não for objeto de atualização na sentença».
