(Relator: Luís Miguel Martins) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «dos contratos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos, mausoléus ou sepulturas perpétuas não resulta para o concessionário um direito de propriedade nos termos em que o estabelece o regime de direito privado, embora possa haver transmissão por via sucessória ou entre vivos desse direito, mas desde que tal seja autorizado pela respetiva autarquia local. No âmbito dessa concessão não tem o concessionário por esse facto qualquer direito sobre o corpo que se mostre inumado em sepultura perpétua. A legitimidade para decidir se os restos mortais devem permanecer inumados ou serem cremados cabe ao sucessivamente às pessoas indicadas no artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 411/98, de 30/12. O abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas define-se como sendo o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo). O destino a dar ao próprio cadáver é algo que pode ser incluído em testamento e que só terá validade enquanto tal, enquanto cláusula reguladora desse destino, se constar de testamento, de ato revestido de forma testamentária».
