(Relator: Francisco Sousa Pereira) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «não é inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13.09, que estabelece – ressalvados os casos em que tenham ocorrido alterações da incapacidade ou intervenção médica, no decurso desse prazo de dez anos – o prazo de 10 anos para requerer a revisão, ainda que com fundamento apenas no atingimento pelo sinistrado da idade de 50 anos e da consequente aplicação do fator de bonificação em razão da idade, nem é inconstitucional a norma do artigo 187.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04.9, ao prescrever que o disposto no artigo 70.º da mesma Lei [se] aplica […] apenas a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor dessa Lei 98/2009, por pretensa violação do princípio da igualdade e da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, ínsitos aos artigos 13.º e 59.º n.º 1, alínea f), da CRP».

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