(Relator: Carlos Oliveira) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o conflito entre os direitos de personalidade relativos à honra, crédito e bom nome, por um lado, e os direitos relativos ao exercício da liberdade de imprensa, por outro, devem ser resolvidos de com recurso às regras do “critério da ponderação de bens”, do “princípio da concordância prática”, da análise do “âmbito material da norma”, do “princípio da proporcionalidade”, recorrendo à ideia do “abuso de direitos fundamentais” e ao “princípio da otimização de direitos e bens com vista ao estabelecimento de limites aos direitos colidentes por forma a conseguir uma autêntica eficácia ótima de ambos os direitos”, no pressuposto de que se tratam de direitos hierarquicamente iguais que devem ceder reciprocamente, na medida do necessário, para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (cfr. artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Na ponderação desse conflito de direitos deverão ser respeitadas as orientações estabelecida pelo TEDH, que os tribunais nacionais devem seguir. Sendo as notícias veiculadas pelo jornal assentes, no essencial, em factos verdadeiros e sobre temática com relevância pública, não será ressarcível o dano que daí possa advir para outrem, em termos de reputação e bom nome, se essa divulgação corresponder ao exercício lícito do direito à liberdade de expressão e de informação».
