(Relatora: Isabel Teixeira) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «em ações de responsabilidade civil, como é o caso dos autos, perante pedidos parcelares de indemnização, se considera que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado. Sendo o autor Advogado inscrito na respectiva Ordem e prestando serviços jurídicos, próprios da advocacia e outros conexos no interesse de terceiros, a priori, esses serviços devem ser qualificados como de advocacia, a não ser que sejam incompatíveis com a atividade de advogado. A atividade desenvolvida por um Advogado, envolvendo contatos com os compradores, revisão de contratos, obtenção de documentação presença em reuniões em que os contratos foram discutidos, tratar das questões relativas à preferência, ao contrato de arrendamento rural, à aptidão agrícola dos solos, ao tratado do TGV, por via de potencial expropriação não se confunde com a de um mediador imobiliário. Não existindo acordo prévio e escrito sobre a remuneração do Advogado, esta é a que resultar da nota de honorários apresentada».

Consulte, aqui, o texto da decisão.