(Relator: Alfredo Costa) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a inutilização do telemóvel mostra-se suficientemente demonstrada pela prova do seu arremesso pela janela, pelo impacto na via pública e pela inferência causal extraída segundo as regras da experiência. A não exibição do aparelho em audiência não invalida esse juízo, nem impõe, sem mais, a desvalorização da prova produzida. O valor indemnizatório correspondente ao telemóvel pode ser fixado por referência ao custo efetivamente suportado com a aquisição de aparelho equivalente, documentalmente comprovado, não havendo base factual segura para operar uma redução por depreciação. Percentagens médias abstratas de desvalorização não substituem prova concreta sobre o estado e valor do bem destruído. A compensação de €2.000 por danos não patrimoniais mostra-se conforme ao artigo 496.º do Código Civil, perante a gravidade do sofrimento psíquico apurado, o acompanhamento terapêutico e psiquiátrico subsequente, a tentativa de suicídio e o dolo direto do lesante. A existência de vulnerabilidade emocional anterior não exclui o nexo causal nem afasta a manutenção da quantia global de €3.345,99, acrescida de juros legais».

Consulte, aqui, o texto da decisão.