(Relatora: Susana Mesquita Gonçalves) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «é de imputar a culpa exclusiva do Réu a ocorrência do acidente de caça, se o Réu, apesar de ter sido informado da localização do Autor (e de que juntamente com ele estavam ainda os seus cães e outros companheiros de caça), apesar de ter sido advertido para não disparar nessa direção, apesar de não conseguir ver para lá da barreira de conteiras que separava a zona onde se encontrava da zona onde se encontrava o Autor, decidiu disparar para a dita barreira de conteiras, atingindo o Autor com o seu disparo. O dano biológico deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse, posto que há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, sendo irrelevante para o efeito o facto de as lesões sofridas pelo lesado não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento».
