(Relatora: Cristina Almeida e Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a vida humana é, entre os bens de carácter eminentemente pessoal, o bem supremo e o prejuízo decorrente da sua perda é insusceptível de avaliação em dinheiro, na esteira da máxima importância que os direitos fundamentais e valores da pessoa humana assumem, num Estado de Direito, assente na dignidade humana. Em face das circunstâncias concretas em que ocorreu a morte da vítima, da gravidade extrema do dano, do enorme impacto psicológico e emocional que a sua morte causou, na esfera individual dos seus pais, ponderando que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de senso prático e de justa medida das coisas, que estando em causa danos não patrimoniais, os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras do artigo 496º, nº 3 ,do Código Civil, que não é o caso, que dada a exponencial dimensão do desgosto que é perder um filho, no caso, ampla e profusamente demonstrado, a compensação fixada afigura-se equitativa, justa e proporcionada e está em sintonia com os critérios e quantias normalmente fixados na jurisprudência do STJ, em situações semelhantes, mas ocorridas já há alguns anos, que ascendem já a € 40.000,00, em média».
