(Relatora: Cristina Martins da Cruz) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a jurisprudência uniformizada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2024 [(AUJ) n.º 16/2024], proferida relativamente à bonificação do fator 1.5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não estabiliza a interpretação fora do domínio da mesma legislação, como a relativa à avaliação de incapacidade por acidente ocorrido em 17 de agosto de 2006, de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexa ao Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, aplicável aos acidentes ocorridos até 20 de janeiro de 2008. Ao expressar um critério interpretativo no sentido de que tal bonificação é aplicável apenas em função da idade fundamentando-a no reconhecimento, pelo legislador, de que a idade de um sinistrado com 50 anos (ou mais) representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho e de que “[o] envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos”, o elemento teleológico erige-se como determinante da decisão uniformizadora. No quadro referido em I e II, a aplicação, automática, de um fator de bonificação que aumenta, em metade, o grau de incapacidade a sinistrado(s), por mero decurso da idade, em acidente ocorrido após 21 de janeiro de 2008 [data partir da qual se aplica a TNI aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007] e a sua recusa a outro(s) que tenha(m) sofrido acidente de trabalho até 20 de janeiro de 2008, por exigência legal [in casu a instrução geral da TNI aplicável] da demonstração de que os factos revelem que a idade determinou a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho ocupado de modo permanente, sem qualquer fim legítimo que objetivamente justifique tal tratamento diferente, importaria reconhecer um regime legal [law in practise] que trata de forma desigual sinistrados que se encontram em idêntica situação [ambos atingiram os cinquenta anos de idade]».
