(Relator: João Brasão) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o advogado, no exercício das suas funções, deve agir na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão (leges artis), mas sempre com independência e autonomia técnica. Comportamentos omissivos do mandatário podem dar azo a responsabilidade civil desde que traduzam falta de diligência profissional, concretamente se existiu um protelar no processo negocial com vista ao ressarcimento do mandante, que conduziu à declaração judicial da prescrição do direito deste. Para além dos requisitos gerais da responsabilidade civil, a jurisprudência tem destacado duas condições necessárias para que se verifique a obrigação de indemnizar com fundamento na “perda de chance”:(1) em primeiro lugar, a existência de uma falta grave do mandatário forense que, por si só, seja idónea a impedir um desfecho jurídico desfavorável ao mandante; (2) em segundo lugar, a probabilidade elevada de que esse desfecho favorável pudesse ter-se verificado, se não tivesse ocorrido a referida falta grave, o que pressupõe a realização do chamado “julgamento dentro do julgamento”. Na fixação do quantum indemnizatório, não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC. Na determinação do quantum indemnizatório, não está o Tribunal impedido de valorar um valor que comprovadamente tenha sido proposto ao lesado no decurso do processo negocial».
