(Relator: António Santos) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o intermediário financeiro presta, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada do seu cliente. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. A violação do dever de informação […], porque da responsabilidade de intermediário financeiro, é portanto fonte de obrigação de indemnização dos danos causados ao cliente/investidor em consequência da referida violação. Se, ao invés do alegado pelo cliente bancário, não apontar a factualidade assente para qualquer déficit de informação [ v.g. de assistência, aconselhamento e conselho ] e antes revelar tal factualidade de que foi a autora elucidada dos riscos que corria ao enveredar pelo investimento em concretos produtos financeiros, não dispondo a mesma dos conhecimentos e perfil adequado para o efeito, mas, ainda assim, quis a autora – conscientemente e alertada previamente – assumir o risco, e, ademais, aplicando valores significativos, não existe responsabilidade do intermediário financeiro dos prejuízos sofridos pelo cliente nas aplicações efetuadas».

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