(Relatora: Laurinda Gemas) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «resulta do artigo 403.º, n.º 5, do CSC que, se a destituição do Administrador (no caso de sociedades anónimas) não se fundar em justa causa, o Administrador tem direito a indemnização pelos danos – patrimoniais e não patrimoniais – sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito (isto é, das disposições dos artigos 562.º e ss. do CC), não podendo a indemnização exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito. Caberá ao Administrador destituído provar a existência e o valor de tais danos (cf. artigo 342.º do CC). No caso dos autos, conclui-se que o Autor não logrou satisfazer cabalmente o ónus probatório que sobre si impendia, por não ter demonstrado que na sequência das destituições da Administração das sociedades Rés deixou de poder exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico e profissional, nem se poder considerar que os sentimentos de angústia por ter sido destituído se revestem de suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito (cf. artigo 496.º, n.º 1, do CC), tanto mais no contexto fáctico apurado, em que o próprio Autor, no quadro de acordo global com o legal representante das Rés, acordou voluntariamente a alienação das participações sociais que detinha nas empresas do grupo, do que resultou o recebimento, em dinheiro, do valor de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações, bem como a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros, na qual iniciou uma nova atividade profissional na área da hotelaria».
