(Relatora: Inês Moura) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «para melhor interpretar um contrato, à luz das regras dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, nas declarações negociais das partes que o compõem, não pode o interprete cingir-se à letra do documento que o corporiza, devendo procurar reconstituir a intenção das partes, designadamente tendo em conta as circunstâncias em que o mesmo foi elaborado e as condições específicas que o rodearam, à semelhança dos critérios que o legislador estabeleceu no artigo 9.º do Código Civil para a interpretação da lei, devendo ser interpretado na sua globalidade e não na individualidade de cada uma das declarações das partes. No documento que integra o acordo das partes está o compromisso da R. pagar à A. 30% do valor que viesse a auferir com eventual futura venda do jogador pelos serviços de intermediação, aí se prevendo que a A. “terá exclusividade na intermediação de uma futura venda do atleta”, dele não constando a assunção de qualquer obrigação correspetiva por parte da A., designadamente a de vir a prestar à R. serviços de intermediação ou representação nas negociações relativas a possível futura transferência do jogador, ou de outorgar em contrato de intermediação desportiva necessário para o efeito, nos termos do artigo 38.º da Lei 54/2017, nem qualquer outra prestação correspondente à contrapartida da obrigação aí assumida pela R. A avaliação e interpretação do texto do acordo firmado entre as partes e partindo do princípio de uma postura de boa fé dos intervenientes que sempre deve presidir à formação dos contratos, nos termos previsto no artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, aponta para que o que terá correspondido à sua vontade, foi que a R. se obrigava, no caso de no futuro pretender vender o jogador em questão a outro clube, a conferir à A. a exclusividade em negociar aquela saída, logo fixando em 30% do valor que viesse a receber da transferência do atleta a remuneração desta pela prestação de tais serviços. Não há lugar à remuneração do empresário desportivo independentemente da prestação de serviços de representação ou intermediação, surgindo a remuneração como contrapartida da prestação efetiva dos serviços de intermediação acordados, como resulta do artigo 38.º n.º 2 da Lei 54/2017. A declaração da R. corporizada no documento corresponde a uma promessa futura de remunerar a A. pelos serviços de intermediação desportiva na venda do jogador que aquela viesse a prestar, conferindo-lhe o direito de exclusividade nessa intermediação, vinculando-se a uma obrigação futura e condicional, nos termos previstos no artigo 270.º do Código Civil. Esta obrigação assumida pela R. não é suscetível de poder ser cumprida sem mais, não sendo exigível só por si, já que sempre supõe a prévia realização de um contrato de intermediação desportiva, nos termos previstos no artigo 38.º da Lei 54/2017 se e quando a R. pretendesse vender o jogador em questão, na medida em que os serviços a prestar pela A. em exclusividade, cuja remuneração foi desde logo prevista, sempre teriam de estar enquadrados num contrato desse tipo. Embora seja admissível a promessa unilateral de uma prestação, de acordo com os artigos 457.º e 411.º do Código Civil, no caso é excessivo dizer-se que a R. assumiu a obrigação de vir a celebrar no futuro um contrato de intermediação desportiva com a A., na medida em que tal corresponde a uma prestação principal não expressamente prevista no documento outorgado pelas partes, como podia ter sido, que se apresenta como condição necessária da exigência daquela obrigação, além de que sempre estaria dependente de prestação no mesmo sentido por parte da A., que manifestamente ali não se obrigou à outorga de qualquer contrato futuro. Ainda que se entendesse que a R. se havia obrigado unilateralmente a celebrar ou pelo menos a diligenciar junto da A. pela celebração de um contrato de intermediação desportiva com cláusula de exclusividade quando pretendesse vender o jogador, é forçoso reconhecer que no momento em que tal aconteceu a A. não se encontrava em condições de poder outorgar tal contrato, por não figurar na lista dos intermediários registados para a época desportiva na pendência da qual ocorreu a transferência do jogador, quando o exercício da atividade de intermediário desportivo é cativo de empresário desportivo que esteja registado junto da Federação Desportiva respetiva e condição necessária para a outorga de um contrato de intermediação desportiva, nos termos do artigo 38.º da Lei 54/2017. O cumprimento pela R. da obrigação de pagar 30% do valor da venda do jogador pelos serviços de intermediação da A. nessa venda não era possível por circunstâncias que não estavam na sua disponibilidade controlar – a falta de condições da A. para o exercício de tal atividade que impedia a celebração do contrato que enquadraria a prestação dos serviços de que aquela remuneração era correspondente, verificando-se uma impossibilidade superveniente da prestação por causa não imputável à R., que afasta a formulação de um juízo de culpa ou de reprovação, não podendo dizer-se que a mesma faltou culposamente ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no artigo 798.º do Código Civil. A A., na situação de não poder exercer a atividade de intermediário desportivo e consequentemente de não poder celebrar com a R. um contrato de representação ou intermediação desportiva, nos termos do artigo 38.º da Lei 54/2017, não pode exigir o cumprimento de uma obrigação de exclusividade e pagamento de remuneração de serviços de intermediação que não prestou e que não podia garantir. O direito de defesa nos moldes em que foi exercido pela R., procurando afastar os efeitos atribuídos pela A. a um acordo que foi celebrado entre as partes, designadamente ao invocar os requisitos formais para a celebração de um contrato de intermediação desportiva e a falta de condições da A. para poder desempenhar tais serviços na época desportiva em que ocorreu a venda do jogador, não é manifestamente desleal e contrário ao princípio da boa fé, nem se vislumbra como é que a A. pode ter a legítima expectativa de obter a remuneração de um serviço que não prestou e que não se encontrava em condições de prestar, não existindo qualquer abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil».

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