(Relatora: Susana Mesquita Gonçalves) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «para efeitos da contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 498º, n.º 2, do CC, no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, em regra, à data do último pagamento efetuado. Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento de cada parcela, desde que se esteja perante danos normativamente diferenciados».
