(Relatora: Rute Sobral) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «incumbindo-lhe a distribuição, o fornecimento e a disponibilização de energia elétrica em cada ponto de entrega, a autora E-Redes não estabelece qualquer relação contratual com o consumidor final para o efeito. A relação contratual que assegura o fornecimento em retalho de energia elétrica é estabelecida com o agente fornecedor de energia elétrica, livremente escolhido pelo consumidor (atenta a atual liberalização do mercado elétrico), sendo faturado o consumo com base na leitura real do contador. Imputando a autora à ré uma manipulação fraudulenta da instalação elétrica, que impedia que toda a energia por si fornecida passasse no contador, o pedido indemnizatório que formula enquadra-se na responsabilidade extracontratual, por a controvérsia existir não quanto à energia efetivamente contabilizada e faturada, mas sim quanto à energia fornecida sem contabilização. A divergência entre valores medidos em diferentes pontos do circuito, sem confirmação física de qualquer interseção, derivação ou manipulação física da instalação elétrica da ré, não basta para afirmar a existência de fraude, dado não constituir ilação imposta pelas regras da lógica ou da experiência comum (art. 349.º CC). Não ficando demonstrado qualquer procedimento fraudulento na instalação elétrica, não opera a presunção da sua imputabilidade ao consumidor, prevista no artigo 1º nº 2, do DL 328/90, que exigia a deteção de um ato ou mecanismo objetivo de fraude. Falecendo a prova do facto ilícito e culposo gerador de danos, não se apuram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º CC), cujo ónus incumbia à autora, por serem constitutivos da sua pretensão (artigo 342º, nº 1, CC). Não tendo ficado demonstrado que a ré beneficiou de energia não contabilizada, improcede também o pedido formulado com base no enriquecimento sem causa (artigo 473º CC)».
