(Relator: Rui Moreira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «em sede de responsabilidade civil, não cabe ao lesado a opção entre a reconstituição natural e uma indemnização em dinheiro; não cabe ao obrigado à reparação a escolha pela indemnização em dinheiro se a tiver por simplesmente mais vantajosa para si. O lesado não pode recusar a reparação do veículo sinistrado e exigir indemnização por perda total quando é possível devolver o veículo ao seu estado anterior ao acidente, com a substituição e reparação de todas as peças necessárias. Cabendo à seguradora o pagamento da reparação do veículo, nem por isso se converte a solução de reconstituição natural em indemnização em dinheiro. A entrega do custo da reparação à oficina é o preço a pagar pela efetivação da reconstituição natural por entidade apta para o efeito. Removendo o veículo da oficina onde antes o enviara para ser reparado, sem que a reparação se concretizasse, mas dando azo a que a seguradora pagasse o custo da reparação que fora orçamentado e aceite, não pode o lesado invocar o incumprimento da obrigação de reparação dos danos. O enriquecimento sem causa é por si mesmo uma causa de pedir que tem de ser consubstanciada pela alegação de factualidade apta ao preenchimento dos respectivos pressupostos, sendo insusceptível de conhecimento oficioso ou alegação apenas em sede de recurso».

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