(Relator: João Diogo Rodrigues) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «no âmbito de um acordo preliminar para o fornecimento de equipamentos, vinculando-se uma das partes a celebrar um outro contrato tendente a assegurar esse fornecimento à outra parte, no caso desta última vir a ser selecionada no concurso organizado pela entidade à qual esses equipamentos se destinam, daí decorrem, no caso de tal condição se verificar, duas obrigações distintas: uma de conteúdo positivo (a de contratar com a sua contraparte) e outra de conteúdo negativo (a de não contratar com terceiros). O incumprimento do referido acordo preliminar dá origem a responsabilidade contratual e não pré-contratual».
