(Relator: José Manuel Correia) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que «constitui uma relação contratual de prestação continuada de serviços médico-cirúrgicos (artigo 1154.º do C.C.), assente num encontro tácito de vontades (artigo 217.º, n.º 1, do C.C.), a estabelecida entre o médico que exerce a atividade médica em clínica privada e a paciente que, pelos serviços da clínica, foi encaminhada para aquele a fim de ser consultada, no âmbito da qual o médico, além das consultas efetuadas, realizou em duas ocasiões, sob proposta sua aceite pela paciente, duas cirurgias autónomas e distintas entre si. Com o valor da indemnização a atribuir ao lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu visa-se compensá-lo realmente pelo mal causado, pelo que a compensação a arbitrar deve ter um ‘alcance significativo’ e não meramente ‘simbólico’, só sendo real e efetiva quando contemple um valor pecuniário que permita ao lesado superar emocionalmente o impacto negativo que o dano lhe causou. É equitativa a compensação global de € 70.000,00 num caso em que, por má prática médica, a lesada: (i) foi submetida desnecessariamente a uma primeira cirurgia com remoção do útero; (ii) foi submetida, cerca de um ano depois, a nova cirurgia com excisão dos dois ovários, necessária quanto a um, mas desnecessária quanto ao outro; (iii) não lhe foi prestada informação adequada quanto aos termos das cirurgias (iv) sofreu, em consequência da remoção dos dois ovários, menopausa antecipada, com os sintomas a ela associados; (v) viu negativamente afetado o seu estado físico e emocional».

Consulte, aqui, o texto da decisão.