(Relator: Paulo Duarte Teixeira) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que «a ação autónoma do artigo 78.º, do CSC baseia-se nos pressupostos da responsabilidade extracontratual e pressupõe que a conduta do gerente/administrador possa ser qualificada como ilícita, culposa e causal do dano provocado ao credor social. Só será culposa e ilícita a violação de normas contratuais destinadas à proteção dos credores. É causal uma conduta que diretamente dê causa ao dano. Não integra essa previsão o simples cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada pela sociedade, tanto mais que os credores nem sequer alegaram e provaram que esse concreto incumprimento derive de uma conduta concreta do gerente».

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